“A melhor maneira de prever o futuro é cria-lo”. Peter Drucker
Reforma Trabalhista
Após meses de discussão e polêmicas, o Congresso Nacional aprovou a Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017 que entrará em vigor a partir de 11/11/2017. As medidas aprovadas impactarão diretamente no cotidiano das empresas e no relacionamento com seus colaboradores.
Vejamos alguns pontos da reforma trabalhista
Descanso intrajornada
O intervalo para refeição e descanso que atualmente é de 1 hora, poderá ser negociado para 30 minutos.
Férias
Atualmente as férias só podem ser fracionadas em dois períodos desde que um período tenha no mínimo 10 dias. Com a aprovação as férias poderão ser fracionadas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos. A reforma também proíbe que o início das férias ocorra no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Contribuição sindical
Atualmente o tributo é recolhido anualmente e corresponde a um dia de trabalho, para os empregados, e a um percentual do capital social da empresa, no caso dos empregadores. Com a reforma trabalhista, a contribuição passa a ser opcional.
Demissão
Atualmente, a legislação prevê demissão nas seguintes situações: solicitada pelo funcionário, por justa causa ou sem justa causa. Apenas no último caso, o trabalhador tem acesso ao FGTS, recebimento de multa de 40% sobre o saldo do fundo e direito ao seguro-desemprego. Com a reforma, o contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, porém não terá direito ao seguro-desemprego.
Acordo coletivo
O texto mantém o prazo de validade de dois anos para os acordos coletivos e as convenções coletivas de trabalho, vedando expressamente a ultratividade (aplicação após o término de sua vigência). Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Dessa forma, sindicatos e empresas poderão negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei.
Ações trabalhistas
Atualmente, o trabalhador que entra com ação contra empresa não arca com nenhum custo. Com a reforma, o benefício da justiça gratuita passará a ser concedido apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos. Os demais, serão obrigados a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e arcar com as custas do processo, caso perca a ação. Haverá ainda punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária.
Falta de registro
O texto atual da CLT estabelece multa de meio salário mínimo regional por empregado não registrado, acrescido de igual valor em caso de reincidência. Com a alteração, a multa para empregador que mantém empregado não registrado passa a ser de R$ 3 mil. Nos casos de microempresa e empresa de pequeno porte, cai para R$ 800,00.
Rescisão contratual
Atualmente é exigido que a homologação do contrato seja feita em sindicatos. Com a mudança, ela passa a ser feita na própria empresa, na presença de advogados do patrão e do trabalhador – que pode ter assistência do sindicato.
Autônomos: Essa medida afasta o reconhecimento de vínculo empregatício do autônomo com a empresa contratante, ainda que exista exclusividade e prestação de serviços contínua, desde que o autônomo cumpra todas as formalidades legais, por exemplo, liberdade de organização e execução do próprio trabalho, autonomia e inexistência de subordinação.
Terceirização: A reforma trabalhista define que é possível a terceirização da atividade principal da empresa contratante, devendo ser assegurado aos terceirizados os mesmos direitos dos empregados contratados, quanto à alimentação, serviços de transporte, atendimento médico ou outros benefícios oferecidos pela empresa. Fica vedada a contratação de prestadora de serviços cujos sócios ou titulares tenham prestado serviços à contratante nos últimos dezoito meses, seja como prestador de serviços sem vínculo, seja como empregado.
Remuneração: O pagamento de prêmios, abonos e ajudas de custo, ainda que habituais, não integrarão a remuneração do empregado, não se incorporarão ao contrato de trabalho, e não serão base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.
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